Incrível. Justiça da Paraíba nega abertura de lojas de colchão

Incrível. Justiça nega pedido de abertura de loja de colchão
Incrível. Justiça nega pedido de abertura de loja de colchão

 

Está se tornando comum a justiça se interpor de maneira equivocada quando analisa o que é essencial e, portanto, deve continuar funcionando durante o isolamento social. É inconcebível que se permita o funcionamento de borracharia e oficinal de automóveis, e não se considere itens essenciais colchão, fogão e geladeira, por exemplo. 

O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública de  João Pessoa, negou pedido de tutela de urgência com a finalidade de restabelecer a abertura das lojas exclusivas da marca Ortobom. A decisão foi proferida nos autos de ação promovida pela empresa Olinda Indústria e Comércio de Colchões Ltda.

A parte autora alegou que é empresa fabricante de produtos da marca Ortobom, atuando há 50 anos no ramo de comércio de colchões, bases, sommiers e assessórios para camas, e, mais recentemente, de uma linha de produtos hospitalares. Aduziu que as lojas exclusivas da marca Ortobom na Paraíba, que comercializam os produtos voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares, se encontram fechadas por força da calamidade pública e estado de emergência decretados pelo Estado da Paraíba, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Destacou que a comercialização de produtos hospitalares constitui atividade essencial, eis que voltados à proteção individual, saúde e hospitalares.

No exame do caso, o juiz Aluízio Bezerra destacou que não restou comprovado nos autos que os estabelecimentos apontados na ação pela empresa comercializam produtos exclusivos da marca Ortobom voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares. “Aliás, simples consulta ao sítio da Receita Federal, constata-se que referidos estabelecimentos se destinam a comercialização de colchões bases, sommiers e assessórios para camas. Não há qualquer indicação da comercialização dos produtos hospitalares mencionados”, pontuou.

O magistrado observou que o Decreto Estadual nº 40.217, de 02 de maio de 2020, que suspendeu o funcionamento das atividades comerciais consideradas não essenciais, autorizou, por outro lado, o funcionamento por meio de entrega de mercadorias. “De modo que a comercialização dos produtos pelos estabelecimentos indicados na inicial estaria viabilizada através do serviço de entrega (delivery)”, afirmou Aluízio Bezerra, ao indeferir o pedido de liminar.

(Com informações WSCom)

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