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Casas Bahia deverá indenizar cliente

Por Edson Rodrigues - 06 de Junho 2012
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O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito e as Casas Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 além de declarar a inexistência de débito que ensejou a inscrição indevida da cliente I. de S.S. nos órgãos de proteção ao crédito.

A consumidora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face do banco e das Casas Bahia porque adquiriu um fogão de quatro bocas da marca Bosch e um conjunto de mesa e cadeiras da marca Carraro. Ela relatou que a mercadoria entregue apresentava defeito e era diferente daquela escolhida na loja, por isso, no dia 6 de junho de 2008 devolveu os produtos para a vendedora.

No entanto, a loja não estornou as cobranças lançadas no cartão de crédito. A cliente buscou solucionar o problema por meio do call center sem sucesso. Seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes com base nessas cobranças.
A Casas Bahia ofereceu contestação na qual sustentou que o cancelamento das cobranças cabe à administradora do cartão de crédito, no caso, o Banco Bradesco. Desse modo, foi determinada a inclusão do banco como parte no processo. Citado, o banco afirmou que o fato descrito pela autora não gera dano moral.

O magistrado observou que os documentos juntados aos autos demonstram que a loja solicitou o estorno das cobranças após o cancelamento da compra e não foi atendido pela administradora do cartão de crédito o que, para o juiz, demonstra que “de um lado, a primeira ré não zelou pelo efetivo cancelamento das cobranças e, de outro, a segunda ré não atendeu a solicitação de sua parceira comercial”.

Logo, analisou o juiz, “ao manter as cobranças do preço relacionado à compra cancelada e, principalmente, ao promover a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, os réus violaram os deveres decorrentes da boa-fé contratual, que disciplinam todas as relações comerciais, especialmente aquelas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Desse modo, o magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 6.500,00 para recompensar o desconforto sofrido pela cliente sem caracterizar o enriquecimento ilícito da vítima. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da data da publicação da sentença. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do último dia 29 de maio.

(Fonte: Mídia Max)

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