Devedor indenizado por cobrança no trabalho
Por Edson Rodrigues
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17 de Outubro 2011
Ao valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, 7 de março de 2007.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por C.E.S.P. na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro.
O recurso de apelação
Inconformados com a decisão de 1º grau, as Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. interpuseram recurso de apelação alegando que o magistrado partiu de uma premissa equivocada, visto que a apelada (devedora) é proprietária do estabelecimento onde trabalha, não se podendo falar que as ligações eram feitas em seu trabalho, nem que tenha havido ofensa à honra subjetiva da apelada. Pediu, alternativamente, a diminuição do valor fixado a título de danos morais.




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