IMG-LOGO

Incrível. Justiça da Paraíba nega abertura de lojas de colchão

Por Natalia Concentino - 08 de Maio 2020
ortobom.jpg
Incrível. Justiça nega pedido de abertura de loja de colchão

 

Está se tornando comum a justiça se interpor de maneira equivocada quando analisa o que é essencial e, portanto, deve continuar funcionando durante o isolamento social. É inconcebível que se permita o funcionamento de borracharia e oficinal de automóveis, e não se considere itens essenciais colchão, fogão e geladeira, por exemplo. 

O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública de  João Pessoa, negou pedido de tutela de urgência com a finalidade de restabelecer a abertura das lojas exclusivas da marca Ortobom. A decisão foi proferida nos autos de ação promovida pela empresa Olinda Indústria e Comércio de Colchões Ltda.

A parte autora alegou que é empresa fabricante de produtos da marca Ortobom, atuando há 50 anos no ramo de comércio de colchões, bases, sommiers e assessórios para camas, e, mais recentemente, de uma linha de produtos hospitalares. Aduziu que as lojas exclusivas da marca Ortobom na Paraíba, que comercializam os produtos voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares, se encontram fechadas por força da calamidade pública e estado de emergência decretados pelo Estado da Paraíba, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Destacou que a comercialização de produtos hospitalares constitui atividade essencial, eis que voltados à proteção individual, saúde e hospitalares.

No exame do caso, o juiz Aluízio Bezerra destacou que não restou comprovado nos autos que os estabelecimentos apontados na ação pela empresa comercializam produtos exclusivos da marca Ortobom voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares. “Aliás, simples consulta ao sítio da Receita Federal, constata-se que referidos estabelecimentos se destinam a comercialização de colchões bases, sommiers e assessórios para camas. Não há qualquer indicação da comercialização dos produtos hospitalares mencionados”, pontuou.

O magistrado observou que o Decreto Estadual nº 40.217, de 02 de maio de 2020, que suspendeu o funcionamento das atividades comerciais consideradas não essenciais, autorizou, por outro lado, o funcionamento por meio de entrega de mercadorias. “De modo que a comercialização dos produtos pelos estabelecimentos indicados na inicial estaria viabilizada através do serviço de entrega (delivery)”, afirmou Aluízio Bezerra, ao indeferir o pedido de liminar.

(Com informações WSCom)

Comentários