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Via deve indenizar funcionária obrigada a efetuar venda casada

Revisado Natalia Concentino - 09 de Novembro 2022
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Além de ser obrigada a realizar venda casada de produtos, a trabalhadora também foi acusada de furto do caixa pela gerente da loja

Após ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que condenou a gigante do varejo Via S.A., controladora as lojas Casa Bahia e Ponto (antiga Ponto Frio). 

 

A empregada começou a trabalhar em uma unidade da empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021.

 

Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que foi vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incluir nas vendas uma garantia sem consentimento ou ciência do cliente, o que aumentava o preço do produto.

 

Segundo ela, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo, inclusive contou que já teve compras canceladas porque os clientes não aceitaram incluir as garantias e a gerente não deixou finalizar as vendas. Contou ainda de reuniões realizadas pela gerente para cobrar a conduta dos empregados que, segundo a trabalhadora, deixavam todos constrangidos.

 

Conforme a decisão, proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, para configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar a honra ou atentar contra sua dignidade. “No caso dos autos ficou demonstrada a existência de venda casada de produtos e serviços. Os vendedores enganavam os clientes colocando os serviços sem o cliente ter conhecimento”.

 

A venda casada, segundo o magistrado, tem como principal vítima o consumidor. No entanto, também afeta o trabalhador que tem a honra e a dignidade violadas por ser obrigado a cometer ato ilícito, razão pela qual, segundo o magistrado, é cabível a indenização por dano moral. “O consumidor não é o único lesado, uma vez que a conduta patronal abusiva que impõe ao seu empregado um conjunto de práticas ilícitas, como a 'venda casada' dos produtos, obrigando-o a ludibriar o consumidor e, portanto, a cometer ato ilícito, confronta muitas vezes com a conduta ética e moral do trabalhador”.

 

Tendo sido comprovada a prática ilícita e com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

 

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Furto

 

Além de ser obrigada a realizar venda casada de produtos, a trabalhadora também foi acusada de furto do caixa pela gerente da loja. Ela chegou a receber três advertências pelo suposto crime e, apesar de ter pedido para que conferissem o cofre, a empresa não aceitou. As testemunhas do processo confirmaram as acusações, feitas na frente dos colegas.

 

“Comprovada a acusação de furto à empregada, de forma irresponsável e leviana, constitui ato abusivo do empregado e como tal capaz de gerar indenização por danos morais, especialmente se o empregador permite repercussões da acusação infundada entre os colegas de trabalho”.

 

O magistrado explica que, conforme jurisprudência do TST, não é necessário a comprovação do prejuízo sofrido, apenas a comprovação do fato é suficiente para gerar dever de indenizar. Observada a gravidade da conduta, a empresa foi condenada a pagar R$12 mil reais de indenização por danos morais pelas acusações indevidas de furto.

 

(Com informações MidiaNews)

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