Veja como recuperar crédito previdenciário sobre horas extras

A carga tributária sobre a folha de pagamento é um dos principais desafios das empresas brasileiras, especialmente no que diz respeito à contribuição previdenciária sobre horas extras, que sempre gerou controvérsias. Recentemente, a Lei nº 13.485/2017 trouxe um novo entendimento que pode facilitar a recuperação de créditos previdenciários.
De acordo com a Constituição, a jornada de trabalho é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e o trabalho extra deve ser remunerado com um adicional mínimo de 50%, conforme a CLT. Historicamente, essas horas extras eram consideradas parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme decisão do STJ em 2014.
No entanto, essa realidade mudou em 2017 com a publicação da Lei nº 13.485/2017, que trouxe um entendimento inovador e abriu espaço para uma importante recuperação de tributos pagos indevidamente, na medida em que o artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 alterou o cenário ao reconhecer expressamente que as horas extras possuem natureza indenizatória, ou seja, não devem ser tributadas para fins de contribuição previdenciária. Esse dispositivo reacendeu o debate sobre o tema e colocou em xeque a decisão anterior do STJ.
Dessa forma, desde 2017 as empresas têm forte argumento jurídico para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente sobre as horas extras, podendo reivindicar a restituição dos valores pagos indevidamente, mas muitas ainda não aproveitaram essa mudança, seja por falta de conhecimento ou medo de contestar o entendimento anterior do STJ.
Nessa toada, uma decisão recente da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em outubro de 2024, confirmou que, desde 28/11/2017, as empresas não devem recolher essa contribuição, reconhecendo o caráter indenizatório das horas extras, reforçando ainda mais o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em linha com o que diz o art. 11 da Lei 13.485/2017.
Referida recuperação pode ser feita administrativamente, sem a necessidade de um processo judicial, o que torna o processo mais ágil e seguro e estamos à disposição para maiores informações e/ou esclarecimentos. Trata-se, portanto, de excelente oportunidade para os contribuintes restituírem os valores pagos à título de horas extras recolhidas a maior, ao qual estamos à disposição para auxiliá-los no levantamento de valores e tratativas.
*Artigo escrito por Renato Artero
Tel.: (11) 2503-1097 - renato.artero@fabg.com.br
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